| Notas: | Os princp̕ios do direito sô normas jurd̕icas, ou melhor, supernormas de cumprimento obrigatr̤io. Para Canotilho, regras “sô normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, prob̕em ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepȯ̂ (direito definitivo)”; e princp̕ios “sô normas que exigem a realizaȯ̂ de algo, da melhor forma possv̕el, de acordo com as possibilidades fc̀ticas e jurd̕icas. Os princp̕ios impe̳m a optimizaȯ̂ de um direito ou de um bem jurd̕ico, tendo em conta a 'reserva do possv̕el', fc̀tica ou jurd̕ica”. Pois bem, a CLT ̌enxuta, condensando todo o direito material, administrativo, processual e executr̤io em menos de 800 artigos vigentes. Inclui os princp̕ios como fonte formal do Direito do Trabalho e como barreira contra a invasô do direito comum ̉cidadela trabalhista, cf. arts. 8o, parg̀rafo n︢ico e 765. Por isso, ̌suplementada por mais de 600 sm︢ulas trabalhistas dos tribunais superiores, outro tanto dos regionais, mais de 800 OJ, PN, IN do MTE e do TST... Logo, a CLT condensa um direito de princp̕ios. Da ̕a essencialidade do tema. |