| Notas: | A despeito da jurisprudn̊cia dominante, ao tomar contato com os preciosos e fatd̕icos argumentos contidos nesta obra, o leitor estar ̀mais apto a responder s̉ seguintes indagaė̳s: Decorre do ordenamento jurd̕ico, ̉luz dos valores positivados no Direito Internacional do Trabalho e das normas-princp̕io da Constituiȯ̂ da Repb︢lica, o dever de pagar cumulativamente os adicionais de periculosidade e insalubridade? Os artigos 192 e 193, ʹ1ð, da CLT foram recepcionados pelo art. 7ð, XXIII, da Carta Magna? Qual a vontade do legislador constituinte, ao determinar que se proteja efetivamente a sad︢e do trabalhador, quando se constata a presenȧ simultńea de diversos agentes ou situaė̳s de risco a submeter o empregado – ̌possv̕el cumular adicionais da mesma natureza? Por seu pioneirismo e destemida lideranȧ jurd̕ica, REGINA CÉLIA BUCK honra o Direito brasileiro, orgulhando a todos ns̤! Boa leitura! |