| Notas: | O Direito da Seguridade Social apresenta previsô mundial na Convenȯ̂ n. 102/1952 da Organizaȯ̂ Internacional do Trabalho – OIT, e, no ordenamento jurd̕ico pt̀rio, atravš dos arts. 194 usque 204 da Constituiȯ̂ da Repb︢lica Federativa do Brasil de 1988, consagrando proteȯ̂ aos ditames da Previdn̊cia Social, Assistn̊cia Social e Sad︢e. Sendo assim, a Previdn̊cia Social, norteada pela Lei Ordinr̀ia Federal n. 8.212/1991 (Organizaȯ̂ da Seguridade Social e Plano de Custeio), pela Lei Ordinr̀ia Federal n. 8.213/1991 (Planos de Benefc̕ios da Previdn̊cia Social), pelo Decreto Federal n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdn̊cia Social), pela Instruȯ̂ Normativa do INSS n. 45/2010 (estabelece critřios a serem adotados na r̀ea de benefc̕ios), pela Lei Ordinr̀ia Federal n. 9.717/1998 (dispe̳ sobre regras gerais para a organizaȯ̂ e o funcionamento dos regimes prp̤rios de previdn̊cia social dos servidores pb︢licos) e pela Lei Complementar Federal n. 109/2001 (dispe̳ sobre o Regime de Previdn̊cia Complementar), visa amparar as pessoas em suas contingn̊cias imprevisv̕eis (morte, reclusô, incapacidade laboral e acidentes de qualquer natureza), previsv̕eis (velhice e tempo de contribuiȯ̂) e outras polt̕icas sociais. Atinente ̉Assistn̊cia Social, a Lei Ordinr̀ia Federal n. 8.742/1993 (LOAS), dispe̳ sobre a sua organizaȯ̂, destacando-se os benefc̕ios de amparo assistencial ao portador de deficin̊cia e o de amparo assistencial ao idoso, alm̌ de outros programas e serviȯs ̉populaȯ̂ hipossuficiente. E, tangencialmente ̉Sad︢e, a Lei Ordinr̀ia Federal n. 8.080/1990, dispe̳ sobre as condiė̳s para a promoȯ̂, proteȯ̂ e recuperaȯ̂ da sad︢e, a organizaȯ̂ e o funcionamento dos serviȯs correspondentes e d ̀outras providn̊cias, sendo cediȯ o importante papel desempenhado pelo Sistema Único de Sad︢e – SUS, o qual ainda merece melhores cuidados para a satisfaȯ̂ integral e qualitativa ̉populaȯ̂ brasileira, at ̌porque a sad︢e ̌um direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece o art. 196 da Constituiȯ̂ da Repb︢lica Federativa do Brasil de 1988. Afinal, importa dizer que o Direito da Seguridade Social ̌direito fundamental, clùsula pťrea, a fim de implementar o bem-estar e a justiȧ social. |