| Notas: | Nô sem razô a Constituiȯ̂ Federal disps̥ que a seguranȧ pb︢lica ̌“dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144, caput). ° polc̕ia cabe, portanto, a difc̕il tarefa de estabelecer o equilb̕rio entre as exign̊cias da seguranȧ social e as legt̕imas aspiraė̳s individuais. Nô ̌fc̀il encontrar a fr̤mula conciliatr̤ia; esse, porm̌, ̌o desafio permanente aos que exercem a autoridade policial. Pode-se afirmar que a polc̕ia ̌uma faceta do poder do Estado e, exatamente, do poder de intervir por meio de ordens, normas ou providn̊cias que restringem o gozo dos direitos individuais. Esse poder nô somente ̌legt̕imo como tambm̌ essencial ao Estado Democrt̀ico de Direito, e seu exercc̕io nô comporta obstruȯ̂ sem que se negue a essn̊cia do prp̤rio Estado. Atribud̕o s̉ autoridades policiais, o poder de polc̕ia ̌exercido pela prevenȯ̂ e pela repressô. A prevenȯ̂ se faz merc ̊de provimentos, ordens e providn̊cias tendentes a proteger as coisas (polc̕ia administrativa) e as pessoas (polc̕ia de seguranȧ). A repressô, embora entregue ao Poder Judicir̀io, tem, na polc̕ia, a colaboradora permanente nessa tarefa (polc̕ia judicir̀ia). Ao Delegado de Polc̕ia cabe a direȯ̂ das investigaė̳s efetivadas pela polc̕ia judicir̀ia, assumindo o papel de primeiro garantidor dos direitos e DELEGADO_POLICIA.indd 7 09/06/2017 13:47:06 8 Garantias institucionais do delegado de polc̕ia e o exercc̕io da soberania estatal garantias fundamentais do indivd̕uo no que tange ̉eventual privaȯ̂ de sua liberdade. No Brasil, contudo, o exercc̕io da atividade policial vem enfrentando |