| Notas: | O Autor constri̤ o sentido e a aplicaȯ̂ do art. 527-A do Regulamento do ICMS do Estado de Sô Paulo que, regulamentando o art. 92 da Lei Ordinr̀ia Paulista nð 6.374/89, estabelece requisitos e critřios para a reduȯ̂ ou relevaȯ̂ das multas fiscais previstas na legislaȯ̂ tributr̀ia estadual. Aponta a necessidade de normas jurd̕icas que estabeleȧm requisitos e critřios gerais para que a autoridade fiscal, na constituiȯ̂ do crďito tributr̀io; para o julgador administrativo, no ḿbito do Contencioso Administrativo Tributr̀io; e para que o Poder Judicir̀io, possam graduar a penalidade tributr̀ia, conforme as circunstńcias do caso concreto, em observńcia ̉seguranȧ jurd̕ica. A preocupaȯ̂ do Autor volta-se a como vem sendo exercida a atividade jurisdicional administrativa paulista na dosimetria das sanė̳s tributr̀ias, pois nem sempre os requisitos e critřios legais sô corretamente observados. Seja pela precariedade de justificativas ou mesmo pela ausn̊cia de fundamentaȯ̂, penalidades administrativas sô ilegalmente mantidas na sua integralidade, sem qualquer calibraȯ̂, ou sô indevidamente reduzidas ou relevadas. |