| Notas: | Proteger o patrimn̥io. Este ̌o objetivo precp̕uo da blindagem patrimonial. Ningum̌ quer expor todo o seu patrimn̥io a risco quando se aventura em novo empreendimento, principalmente diante da possibilidade de desventura e fracasso do negc̤io. Bem por isso que a pessoa jurd̕ica ̌tô relevante para os negc̤ios empresariais ao destacar parcela de patrimn̥io do grupo instituidor e mitigar as consequn̊cias do insucesso. Nessa toada, as pessoas naturais, ao se agruparem numa pessoa jurd̕ica na modalidade empresarial, destinam uma parcela de patrimn̥io para dotar a empresa de recursos para atingir os objetivos que almejam, qual seja, o lucro. Todos os demais objetivos que a empresa estampa na sua missô como, por exemplo, desenvolvimento social, satisfaȯ̂ do cliente, bem-estar dos funcionr̀ios, dentre outros, sô meros acessr̤ios: o objetivo principal ̌auferir receitas maiores que as despesas para que seja possv̕el repartir os frutos do empreendimento entre os sc̤ios. Dessarte, a pessoa jurd̕ica ̌espčie de blindagem patrimonial que protege seus sc̤ios e instituidores, em regra, de investidas dos credores. H ̀um vǔ que protege o empreendimento, com autonomia patrimonial e capacidade jurd̕ica prp̤rias. Nô se pode olvidar a regra do risco empresarial que vige desde as grandes navegaė̳s europeias: o burgus̊ aplicava parte de seu capital em aventuras mart̕imas em busca de especiarias da n̕dia, mas podia perder tudo com um desastre como o naufrg̀io da nau que ele custeou. Entretanto, s ̤perdia o que aplicou, nô tendo seu patrimn̥io pessoal atingido. Este ̌o embriô da autonomia patrimonial da pessoa jurd̕ica. Exceȯ̂ a essa regra ̌a desconsideraȯ̂ da personalidade jurd̕ica, a denominada lifting of the corporate veil, que acaba por atingir o patrimn̥io daqueles que se protegem na figura da pessoa jurd̕ica. Divide-se em duas teorias, a maior, que possui como expoente o art. 50 do Cd̤igo Civil, e a menor, que possui como expoente o art. 28 do Cd̤igo de Defesa do Consumidor. Para tentar se proteger da exceȯ̂ ̉separaȯ̂ patrimonial, a criatividade humana idealizou reforȯ da blindagem patrimonial atravš de interposta pessoa como sc̤io aparente, conhecida vulgarmente como 'laranja' ou 'testa de ferro'. Essa forma de blindagem reforȧda faz com que surja um novo vǔ dentro da pessoa jurd̕ica colocando sc̤ios aparentes para ocultar os sc̤ios reais. A teoria da desconsideraȯ̂ tradicional nô penetra facilmente este novo vǔ, visto que toda a formalidade da pessoa jurd̕ica indica o sc̤io ostensivo. Este livro procura perscrutar essa temt̀ica, com exemplos, diante da Lei, da jurisprudn̊cia e da doutrina sobre o tema. Espera-se contribuir para a reflexô e prt̀ica profissional de todos os profissionais e acadm̊icos do Direito. |