| Notas: | É a partir do viš ontolg̤ico que a Constituiȯ̂ deve ser compreendida e aplicada. A copertenȧ entre o homem e o ser deve ser posta, originariamente, no fundamento da Constituiȯ̂ a partir da cura. O homem e o ser sô o mesmo em sua fundamentalidade. Da ̕a importńcia de um caminhar em direȯ̂ a um direito natural ontolg̤ico em que a cura possa delinear o fundamento do direito. Ora, de que maneira se pode restituir um sentido a expressô 'dignidade da pessoa humana' na esfera jurd̕ica? Ela deve ser pensada, mais originariamente, a partir da Essn̊cia do homem. O denominado 'princp̕io' da dignidade da pessoa humana se perdeu por ser utilizado como mero flatus vocis, destitud̕o de sentido. O autor procura restituir-lhe um sentido mais originr̀io, como uma espčie de meta norma. |