| Notas: | Assim, rompe-se com o tradicional paradigma do “sujeito de direito” incg̤nito, dando-se lugar ̉tutela do ser humano em concreto. Eis o grande contributo desta obra: o paradigma da humanizaȯ̂ do Direito Civil encontra porto seguro nas linhas tracejadas pela autora”. Adriano Godinho Para que a hipervulnerabilidade seja capaz de modular a aplicaȯ̂ do direito de arrependimento, Maria Cristina Santiago parte dos paradigmas da constitucionalizaȯ̂ do direito privado e da aplicaȯ̂ dos direitos fundamentais nas relaė̳s privadas, objetivando identificar novos parḿetros metd̤ico-epistemolg̤icos de proteȯ̂ da pessoa humana, a partir da anl̀ise da forȧ normativa dos princp̕ios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como da reinterpretaȯ̂ do direito contratual propiciada pela humanizaȯ̂ do direito civil-constitucional”. Nelson Rosenvald Quando em vez de afirmarmos nô ser possv̕el se arrepender do negc̤io, passamos a perguntar as raze̳s para tal pretensô, comeȧmos a rever conceitos e posiė̳s jurd̕icas, questionando a quem atendem e por que ainda devem ser consideradas legt̕imas e de observńcia obrigatr̤ia. Nô esperava nada diferente de uma pesquisadora que vem se dedicando ̉construȯ̂ de um paradigma de humanizaȯ̂ do Direito Civil”. Marcos Ehahrdt |