| Item Description: | A Assembleia Legislativa reconheceu o estado de calamidade em 50 municp̕ios fluminenses. Com aprovaȯ̂, prefeituras, como a do Rio, poderô descumprir regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e evitar sanė̳s. Isso ̌verdade? A resposta ̌simples: Nô. De fato, o reconhecimento do estado de calamidade suspende a eficc̀ia de algumas normas jurd̕icas. Todavia, o gestor pb︢lico deve tomar medidas e adotar procedimentos obrigatr̤ios, com a finalidade de evitar sanė̳s posteriores, em virtude dos posicionamentos divergentes em nossos Tribunais. O livro do autor Gilmar Brunizio, de forma detalhada, apresenta os procedimentos capazes de assegurar seguranȧ jurd̕ica aos gestores pb︢licos nesse momento de anomalia. A pesquisa envolveu a indagaȯ̂ das possibilidades e dos limites do estado de calamidade financeira, buscando um conceito jurd̕ico que viabilize a decretaȯ̂ do instituto a fim de equilibrar as finanȧs pb︢licas. Foi investigada uma espčie do estado de exceȯ̂ econm̥ica, sua aplicabilidade e consequn̊cias. No contexto da pesquisa, buscou-se identificar os fatores para se caracterizar o estado de calamidade financeira. Tal instituto possui os seguintes elementos que se assemelham ao estado de exceȯ̂; a suspensô do estado de direito; a decisô de um soberano; o cart̀er temporr̀io; e a necessidade absoluta. Em verdade, tal instituto remonta suas origens na ditadura comissr̀ia de Carl Schmitt, na qual as normas jurd̕icas sô apenas suspensas, ou seja, cessada a situaȯ̂ anm̥ala, tais normas retornam a ter eficc̀ia. Nô se pretende, com o estado de exceȯ̂ financeira, se criar um novo arcabouȯ jurd̕ico como pode ocorrer na ditadura soberana. Ao fim da pesquisa, apresenta-se um projeto de lei para regulaȯ̂ do instituto investigado, tendo em vista que diversas decise̳s de r̤gôs de controle externo nô reconheceram o estado de calamidade financeira. Inserir tal instituto no sistema jurd̕ico brasileiro proporcionar ̀seguranȧ jurd̕ica nas hipt̤eses que justificam sua eventual decretaȯ̂. |