| Notas: | As palavras ganham vidas prp̤rias e autn̥omas nos olhares de cada intřprete, livres, sem donos ou regras. Nô ̌diferente quando se interpreta uma lei. Neste caso, pode-se valer das tčnicas estudadas nas pg̀inas dos livros acadm̊icos de hermenůtica, escolhendo-se a interpretaȯ̂ mais adequada para aproximar o arcabouȯ normativo em anl̀ise do resultado que se deseja aplicar. E nô faltarô mťodos e tipos apropriados de interpretaȯ̂, a exemplo da gramatical, lg̤ica, sistemt̀ica, histr̤ica, teleolg̤ica, axiolg̤ica, sociolg̤ica, literal, restritiva, extensiva, dentre outras. A nova legislaȯ̂ trabalhista, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada na forma da Lei nð 13.467, de 13 de julho de 2017, pretendeu revogar o histr̤ico e fundamental sistema jurd̕ico de proteȯ̂ ao trabalhador, transformando o trabalho em coisa a ser apropriada pelo menor preȯ. Mas, independentemente dos quereres dos empregados e dos empregadores brasileiros, a Reforma Trabalhista produzir ̀efeitos imediatos no mundo do trabalho, no relacionamento intersindical, na leitura dos princp̕ios que norteiam o direito ao trabalho e na prp̤ria tramitaȯ̂ do processo trabalhista. |