| Notas: | Convenȯ̂ sobre os direitos da pessoa com deficin̊cia e Lei Brasileira de Inclusô. A capacidade civil sempre esteve intimamente ligada ao discernimento, isto ,̌ ̉possibilidade de entender e querer. A noȯ̂ de discernimento era concebida em escalas, de modo que aquele que o possus̕se por completo seria plenamente capaz, enquanto aquele que tivesse o discernimento reduzido seria relativamente incapaz e aquele completamente despido de discernimento seria absolutamente incapaz. O discernimento, ou a capacidade de compreensô e anl̀ise, provm̌ de uma caracters̕tica da condiȯ̂ humana, se nô a mais importante, a que melhor define a nossa espčie: a racionalidade. Quando h ̀discernimento, h ̀autonomia para decidir o que se quer. As conceituaė̳s tradicionais da teoria das incapacidades foram profundamente alteradas pela Lei n. 13.146/2015, que transformou o sistema brasileiro ao modificar o rol de incapazes previsto pelo Cd̤igo Civil para dele retirar os enfermos mentais, independentemente de seu nv̕el de discernimento, passando a reput-̀los como plenamente capazes (art. 6ð). Muda-se, assim, a abordagem da deficin̊cia que j ̀nô ̌compreendida como uma caracters̕tica intrn̕seca ̉pessoa, mas como o produto da interaȯ̂ entre as suas limitaė̳s naturais e as barreiras sociais. Nessa medida, a expressô enfermidade mental deixa de ser utilizada porque a deficin̊cia nô ̌mais considerada como uma doenȧ. De igual modo, a deficin̊cia nô pode ser utilizada como critřio balizador da capacidade para que nô se incorra em discriminaȯ̂. |