| Notas: | Nas sociedades cooperativas, os associados se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro, conforme demarcado pela Lei nð 5.764/71. Para o autor esta Lei ̌retrg̤rada e nô atende aos princp̕ios constitucionais voltados s̉ cooperativas. Classifica as cooperativas no sistema jurd̕ico brasileiro, traȧndo as diferenȧs entre a cooperativa e as sociedades empresr̀ias e simples e, quais sô os tipos de cooperativas (crďito, habitacional, de trabalho, de consumo e etc.). Aps̤, analisa o conceito de “adequado tratamento tributr̀io do ato cooperativo”, ressaltando que ainda nô houve a ediȯ̂ da Lei Complementar para o cooperativismo (esta falta ̌afronta ao texto constitucional). Pelo fato de as sociedades cooperativas praticarem negc̤ios com seus cooperados e tambm̌ com terceiros estranhos ao seu quadro societr̀io, haver ̀situaė̳s a serem tributadas. Isso vai depender daquilo que for considerado ato cooperativo ou nô. Assim, discorre sobre os conceitos de ato cooperativo e nô cooperativo, para dessa forma destrinchar qual ̌o adequado tratamento tributr̀io a que estô sujeitas as cooperativas. Por fim, o autor trata de cada um dos seguintes tributos, construindo as possibilidades nas quais eles possam incidir: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, Contribuiȯ̂ Previdencir̀ia Patronal, IPI, ICMS e ISSQN |